Auxílio-acidente: direito por doenças ocupacionais

Se você sofreu um acidente ou desenvolveu uma doença relacionada ao trabalho e ficou com sequelas permanentes, pode ter direito ao auxílio-acidente do INSS
Conceito
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS ao segurado que, após acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral. É pago mensalmente e cumulativamente com o salário, até que o segurado se aposente ou faleça.
Lesões por esforços repetitivos, problemas na coluna, síndrome do túnel do carpo, doenças psíquicas, dentre outras são registradas como acidentes de trabalho. Desde 2021, foi ampliada a inclusão de doenças relacionadas ao estresse ocupacional, como síndrome de burnout, depressão e ansiedade, no rol de doenças relacionadas ao trabalho, desde que comprovado o nexo causal entre a atividade exercida e o transtorno psíquico.
Muitas destas lesões deixam sequelas irreversíveis, inclusive psíquicas, e que reduzem a capacidade de trabalho do segurado.
Portanto, o benefício do auxílio-acidente é devido quando a lesão sofrida implicar em redução da capacidade do segurado para o trabalho de forma permanente.
O auxílio-acidente existe para indenizar o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho por conta de um acidente/doença que deixou sequela.
Requisitos para solicitar o benefício:
- Ser segurado do INSS na modalidade empregado, trabalhador avulso, segurado especial;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, típico do trabalho, de trajeto ou doença profissional/ocupacional, com redução permanente da capacidade para o trabalho; e
- Estar contribuindo ao INSS, ter contribuído recente ao acidente/doença ou estar no período de graça;
⚠️ Contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao auxílio-acidente.
Quanto tempo anterior ao acidente o segurado precisa ter contribuído ao INSS?
Para ter direito ao auxílio-acidente, não precisa de carência, ou seja, não há necessidade de um tempo mínimo de contribuição.
De acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/1991, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente não exige carência. Isso significa que, independentemente do tempo de contribuição ao INSS, o segurado que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional e, como resultado, fica com sequelas que reduzem sua capacidade laboral de forma permanente, tem direito ao benefício, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças profissionais ou do trabalho."
Além disso, o Decreto 3.048/1999, artigo 30, inciso II (Regulamento da Previdência Social) e o Decreto 10.410/2020, que trouxe atualizações ao Regulamento, reforçam a ausência de carência para o auxílio-acidente.
"Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças profissionais ou do trabalho;"
A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que estabelece as regras para a concessão de benefícios, também confirma que não é necessário um tempo mínimo de contribuição para ter direito ao auxílio-acidente, desde que o segurado tenha a qualidade de segurado (ou seja, esteja inscrito e contribuindo ao INSS ou dentro do período de graça, que mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuições por um período determinado).
- A IN-128 deixa claro que, além de não haver carência, é essencial que o segurado comprove o nexo causal entre o acidente ou a doença ocupacional e a atividade de trabalho que exercia. Isso é avaliado pela perícia médica do INSS, que determinará a existência da redução permanente da capacidade laboral.
Portanto, à luz da Lei 8.213/1991, do Decreto 3.048/1999 (atualizado pelo Decreto 10.410/2020), e da Instrução Normativa 128 do INSS, o segurado que sofreu um acidente de trabalho ou adquiriu uma doença ocupacional não precisa cumprir carência para ter direito ao auxílio-acidente. A única exigência é a qualidade de segurado e a comprovação da redução da capacidade laborativa decorrente do acidente ou doença, conforme apurado por perícia médica.
Atenção contribuintes individuais e facultativos não tem direito ao auxílio-acidente. Entenda.
Contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao auxílio-acidente porque este benefício é vinculado a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, que, por sua natureza, estão diretamente relacionados a atividades laborais protegidas por vínculo empregatício formal, regido pela legislação trabalhista.
Para entender por que esses segurados não têm direito ao auxílio-acidente, é importante analisar as categorias de segurados e os tipos de benefícios que a legislação previdenciária garante a cada grupo.
A Lei 8.213/1991, o Decreto 3.048/1999 (e suas atualizações pelo Decreto 10.410/2020), bem como a IN-128/2022, definem claramente as categorias de segurados e os benefícios a que cada uma delas tem direito.
- Contribuinte individual: Inclui trabalhadores autônomos ou profissionais liberais que trabalham por conta própria ou prestam serviço a empresas, como prestadores de serviço, empresários, motoristas de aplicativos, entre outros. São responsáveis por recolherem suas próprias contribuições ao INSS.
- Contribuinte facultativo: Trata-se do segurado que não exerce atividade remunerada, mas que contribui para a Previdência Social de forma voluntária, como donas de casa, estudantes e desempregados que optam por se inscrever no INSS para garantir proteção previdenciária.
Exigência de nexo com acidente de trabalho
O auxílio-acidente é um benefício que decorre de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, os quais têm relação direta com a atividade exercida dentro de uma relação de emprego formal. O benefício está previsto na Lei 8.213/1991, em seu artigo 86, que o destina exclusivamente aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devida apenas para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.”
Veja-se que a legislação não inclui os contribuintes individuais e facultativos entre aqueles que podem receber o auxílio-acidente. Isso ocorre porque:
- Não há relação de trabalho formal: O auxílio-acidente tem como foco os empregados (com vínculo de emprego regido pela CLT), os trabalhadores avulsos (que prestam serviços a várias empresas, mas sem vínculo empregatício formal, porém protegidos por sindicatos), e os segurados especiais (como trabalhadores rurais, pescadores artesanais, etc., que exercem atividade em regime de economia familiar).
- Inexistência de acidente de trabalho para contribuintes individuais e facultativos: Os contribuintes individuais e facultativos não estão amparados por acidente de trabalho conforme o conceito estabelecido pela legislação previdenciária, pois eles não possuem empregador ou não exercem uma atividade economicamente remunerada vinculada diretamente ao conceito de relação de trabalho formal.
- Responsabilidade pela contribuição e fiscalização: No caso dos empregados formais, as contribuições previdenciárias são recolhidas pela empresa, que também tem a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro. Quando ocorre um acidente de trabalho, é presumido que há uma relação de subordinação entre o trabalhador e o empregador. Isso não se aplica aos contribuintes individuais e facultativos, que não têm um empregador responsável pelas condições de trabalho.
- Doenças ocupacionais e riscos de trabalho: O benefício é desenhado para amparar trabalhadores que estão expostos a riscos ocupacionais em suas atividades formais. Contribuintes individuais e facultativos não têm essa proteção específica, pois, no caso do facultativo, por exemplo, não há sequer atividade profissional remunerada envolvida.
Outras formas de proteção para contribuintes individuais e facultativos
Ainda que os contribuintes individuais e facultativos não tenham direito ao auxílio-acidente, eles podem ter acesso a outros benefícios do INSS, como:
- Auxílio-doença (quando temporariamente incapazes para o trabalho, por acidente ou doença de qualquer natureza).
- Aposentadoria por invalidez (quando a incapacidade for total e permanente).
Esses benefícios são concedidos independentemente da origem da incapacidade, ou seja, podem decorrer tanto de acidentes pessoais quanto de doenças não relacionadas ao trabalho.
Portanto, os contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao auxílio-acidente porque este é um benefício relacionado diretamente a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, que, por sua natureza, envolvem uma relação de emprego formal, o que não é o caso dessas categorias. Isso está claramente previsto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999, que restringem o benefício a segurados que têm vínculo empregatício ou são trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Não estava contribuindo para o INSS. O que é o período de graça para concessão do auxílio-acidente?
O período de graça é o tempo durante o qual o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mantém seus direitos aos benefícios da Previdência Social mesmo sem estar contribuindo. Ou seja, é um período de prorrogação da qualidade de segurado, garantindo que, mesmo se ele parar de contribuir por algum tempo, continue protegido pelo sistema.
Esse conceito é particularmente importante porque a qualidade de segurado é um requisito essencial para que o trabalhador tenha acesso a diversos benefícios do INSS, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros.
O período de graça está previsto na Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 15, e é detalhado pelo Decreto nº 3.048/1999, que regula a Previdência Social no Brasil:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
Prazo do Período de Graça
O período de graça varia de acordo com a situação do segurado. Abaixo estão as situações mais comuns, com os respectivos prazos:
- 12 meses após a cessação das contribuições: Esse é o prazo básico para segurados que pararam de contribuir ao INSS por terem deixado de exercer atividade remunerada ou por terem sido suspensos ou licenciados sem remuneração. Vale para segurados empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e outros segurados obrigatórios.
- Prorrogação de mais 12 meses (totalizando 24 meses): Se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições (10 anos de contribuição) ao INSS, sem interrupção que tenha feito perder a qualidade de segurado, ele terá direito a mais 12 meses de período de graça, totalizando 24 meses.
- Mais 12 meses em caso de desemprego involuntário (totalizando até 36 meses): O prazo do período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses (totalizando 36 meses) se o segurado comprovar que ficou desempregado de forma involuntária, mediante inscrição no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou outro órgão do governo que monitore o desemprego.
- Indefinido durante o recebimento de benefício: Se o segurado estiver recebendo algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ele mantém a qualidade de segurado por todo o tempo em que estiver recebendo esse benefício, sem prazo definido.
Exemplo prático
Imagine que um trabalhador, após 5 anos de contribuições ininterruptas ao INSS, perdeu seu emprego. Ele terá, de forma automática, um período de graça de 12 meses para manter sua qualidade de segurado, ou seja, mesmo sem contribuir, ele continuará protegido pela Previdência Social durante esse tempo e poderá solicitar benefícios, como auxílio-doença, caso necessário. Se ele não conseguir um novo emprego nesse período e comprovar que está desempregado involuntariamente, esse período poderá ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses. Caso ele tenha contribuído por mais de 10 anos ao longo da vida, o período pode ser estendido por mais 12 meses, chegando ao máximo de 36 meses.
Condições para manutenção do período de graça
Durante o período de graça, o segurado precisa ficar atento a algumas condições, como:
- Perda da qualidade de segurado: Se o período de graça expirar e o segurado não voltar a contribuir, ele perderá a qualidade de segurado e, com isso, o direito de acessar determinados benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez.
- Contribuições intermitentes: O segurado pode perder o período de graça se ele parar de contribuir, voltar a contribuir e parar novamente por um tempo superior ao permitido.
Portanto, o período de graça oferece uma proteção essencial para trabalhadores que passam por momentos de interrupção na sua vida profissional, como desemprego ou afastamento temporário do mercado de trabalho. Ele assegura que, mesmo nesses momentos, o trabalhador continue amparado pela Previdência Social, desde que respeite os prazos estabelecidos pela legislação.
Essas normas visam dar maior segurança ao segurado, permitindo-lhe enfrentar momentos de dificuldade financeira sem perder automaticamente os direitos garantidos pelo sistema previdenciário brasileiro.
Sofri um acidente, mas não foi no trabalho, nem no trajeto de trabalho. Tenho direito ao auxílio-acidente?
O termo "acidente de qualquer natureza" refere-se a qualquer tipo de acidente, não necessariamente ligado ao ambiente de trabalho. Isso inclui acidentes ocorridos em circunstâncias pessoais, como acidentes domésticos, de trânsito, atividades esportivas, entre outros.
Diferentemente do auxílio-acidente por acidente de trabalho, que é concedido em decorrência de acidentes ocorridos no exercício das atividades profissionais ou por doenças ocupacionais, o auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza abrange situações externas ao trabalho que resultem em sequelas incapacitantes.
O auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza está previsto na Lei nº 8.213/1991, também em seu artigo 86. A legislação permite o pagamento do benefício tanto para acidentes de trabalho quanto para acidentes de qualquer natureza que causem uma redução permanente da capacidade laboral do segurado.
O que seria o auxílio-acidente em razão de doença do trabalho ou doença ocupacional?
O auxílio-acidente também pode ser concedido em decorrência de uma doença ocupacional, desde que essa doença resulte em sequelas permanentes que diminuam a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Assim, o benefício tem caráter indenizatório e é pago ao segurado para compensar a redução de sua capacidade laboral.
Diferença entre Doença Ocupacional e Doença do Trabalho
Embora muitas vezes usadas como sinônimos, a doença ocupacional e a doença do trabalho possuem distinções importantes na legislação brasileira, especialmente no que diz respeito ao nexo causal com as condições de trabalho. Ambas são consideradas espécies de doenças relacionadas ao trabalho e estão definidas no artigo 20 da Lei nº 8.213/1991.
- Doença Ocupacional (ou doença profissional)
A doença ocupacional é aquela intrinsecamente ligada à profissão ou à atividade desempenhada pelo trabalhador. Ela decorre da exposição a agentes ou condições específicas de determinada profissão.
Por exemplo:
- Silicose em trabalhadores que lidam com a inalação de poeiras de sílica (mineração, construção civil).
- Lesões por esforço repetitivo (LER) em atividades que envolvem movimentos repetitivos ou esforços físicos contínuos (digitadores, costureiras).
- Doença do Trabalho
A doença do trabalho é aquela que ocorre devido às condições especiais em que o trabalho é executado, ou seja, não está diretamente relacionada à atividade do trabalhador, mas às condições adversas do ambiente de trabalho. É uma doença que o trabalhador não desenvolveria se estivesse em outro ambiente com condições adequadas de segurança e saúde.
Por exemplo:
- Problemas respiratórios desenvolvidos por trabalhadores que atuam em ambientes com poluição ou má ventilação.
- Distúrbios auditivos causados pela exposição prolongada a altos níveis de ruído no local de trabalho, como em fábricas.
Diferença central:
- Doença ocupacional (profissional): É inerente à função exercida pelo trabalhador e é própria daquela atividade. É causada diretamente pela natureza da função desempenhada.
- Doença do trabalho: É ocasionada pelas condições do ambiente em que o trabalho é realizado, independentemente da função. Não é uma característica específica da profissão, mas sim das condições em que o trabalhador exerce suas atividades.
Auxílio-Acidente por Doença Ocupacional
Assim como no caso de acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer natureza, o auxílio-acidente também pode ser concedido quando uma doença ocupacional deixa o segurado com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade de trabalho. A doença ocupacional precisa ser reconhecida como relacionada ao trabalho por meio de um nexo causal, que é estabelecido pela perícia médica do INSS.
Requisitos para o auxílio-acidente por doença ocupacional
- Qualidade de segurado: O trabalhador deve estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça.
- Diagnóstico de doença ocupacional ou do trabalho: A doença deve ser reconhecida como uma doença ocupacional (diretamente ligada à profissão) ou doença do trabalho (relacionada às condições do ambiente de trabalho).
- Sequelas permanentes: A doença deve ter resultado em sequelas permanentes que impliquem redução parcial e definitiva da capacidade laboral do segurado, ainda que ele possa continuar trabalhando.
- Nexo causal: É preciso comprovar que a doença teve origem no exercício do trabalho. O nexo causal é feito por meio de laudos médicos e perícia do INSS, ou por meio da emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no caso de doenças relacionadas ao trabalho.
Procedimentos para a concessão
- A perícia médica do INSS avalia a condição do segurado e verifica se as sequelas resultantes da doença reduzem sua capacidade para o trabalho habitual.
- A empresa ou o próprio segurado pode emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em casos de doença ocupacional ou doença do trabalho. A CAT é obrigatória para formalizar a relação entre a doença e o trabalho.
Valor e duração do benefício
- O valor do auxílio-acidente será de 50% do salário de benefício, calculado com base nas contribuições do segurado.
- O pagamento do auxílio-acidente é mensal e cumulativo com o salário, ou seja, o segurado pode continuar trabalhando e recebendo o benefício até que venha a se aposentar ou até o seu falecimento.
Exemplo prático de auxílio-acidente por doença ocupacional
Imagine um trabalhador de uma fábrica de móveis que, ao longo dos anos, desenvolve problemas respiratórios devido à inalação constante de partículas de serragem e poeira. A doença, que está diretamente relacionada às condições de trabalho, é considerada uma doença do trabalho. Se, após o tratamento, a doença deixar sequelas permanentes que reduzam sua capacidade respiratória e limitem sua eficiência laboral, o segurado pode ter direito ao auxílio-acidente, mesmo que ele continue trabalhando.
Portanto, o auxílio-acidente por doença ocupacional oferece proteção aos trabalhadores que sofrem sequelas permanentes resultantes de doenças relacionadas à sua atividade profissional ou às condições de trabalho. Ele visa minimizar o impacto econômico dessas sequelas, garantindo uma compensação adicional ao salário até a aposentadoria. A doença ocupacional está ligada diretamente à profissão, enquanto a doença do trabalho é decorrente das condições adversas do ambiente de trabalho. Ambas podem gerar o direito ao auxílio-acidente, desde que causem uma redução permanente da capacidade de trabalho do segurado.
Considerações finais
Quando se inicia o auxílio-acidente: o auxílio-acidente começa a ser pago após a consolidação das lesões ou doenças que resultarem em sequelas permanentes, ou seja, quando o estado de saúde do segurado estabiliza e as sequelas se tornam irreversíveis, mas ele ainda possui condições de continuar trabalhando, mesmo com capacidade reduzida. Geralmente é pago a partir da data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. Entretanto, nada impede que seja concedido diretamente, quando não houve afastamento maior que 15 dias.
Diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença:
- Auxílio-acidente: Tem caráter indenizatório e é pago quando o segurado não está mais incapacitado totalmente, mas ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho. O segurado continua trabalhando e recebe o benefício simultaneamente.
- Auxílio-doença: É um benefício pago enquanto o segurado está totalmente incapaz de trabalhar temporariamente por motivo de doença ou acidente. Durante esse período, ele não pode exercer sua atividade profissional.
Dúvidas frequentes
Valor do benefício: O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício que foi utilizado como base para o cálculo do auxílio-doença, caso o segurado tenha recebido. Se não houver auxílio-doença anterior, o valor será calculado com base nas contribuições ao INSS. Lembrando que há diferença de cálculo para benefícios anteriores e posteriores a Reforma da Previdência de 13/11/2019. Consulte um profissional.
Até quando o benefício pode ser pago: o auxílio-acidente será pago até o segurado se aposentar ou até o seu falecimento. Ao se aposentar, o benefício é cessado, pois ele não pode ser acumulado com a aposentadoria, nem é convertido em pensão por morte.
Benefícios que podem ser cumulados com o auxílio-acidente:
- Salário do trabalhador (o segurado pode continuar trabalhando).
- Auxílio-doença em razão de outro problema de saúde. Por exemplo: trabalhador recebe auxílio-acidente por acidente típico que ficou sequela ortopédica e passa a ter problemas psiquiátricos.
Não pode ser acumulado com:
- Aposentadoria: Ao se aposentar, o segurado deixa de receber o auxílio-acidente.
- Outros benefícios por incapacidade, como auxílio-doença em razão do mesmo problema e aposentadoria por invalidez.
Contribuição facultativa concomitante: o segurado pode realizar contribuição facultativa enquanto recebe o auxílio-acidente. Ou seja, ele pode continuar contribuindo ao INSS como facultativo, o que pode aumentar o valor de uma futura aposentadoria, sem perder o direito de receber o auxílio-acidente.
Procedimento administrativo e documentos para o auxílio-acidente
Procedimento para Requerer o Auxílio-Acidente
- Agendamento do pedido: O segurado pode solicitar o auxílio-acidente de forma online, através do Meu INSS (aplicativo ou site), ou pessoalmente em uma agência do INSS, com o agendamento prévio, que pode ser feito pelo site, aplicativo, ou pela central telefônica do INSS (número 135).
- Exame médico e perícia: Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que o segurado passe por uma perícia médica do INSS. Essa perícia avalia se o segurado ficou com sequelas permanentes que resultam na redução da capacidade laboral, seja em razão de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional.
- Análise do nexo causal: Caso o pedido envolva um acidente de trabalho ou doença ocupacional, o INSS poderá avaliar o nexo causal entre o acidente ou doença e a atividade laboral do segurado. Em casos de acidente de trabalho, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pode ser usada para comprovar o evento. No caso de doenças ocupacionais, laudos e exames que atestem a relação com o trabalho são fundamentais.
- Decisão: Após a perícia médica e a análise dos documentos, o INSS avaliará se o segurado tem direito ao auxílio-acidente. A decisão será comunicada ao segurado pelo Meu INSS ou pelos meios de contato fornecidos (e-mail, SMS).
Documentos Necessários para Requerer o Auxílio-Acidente
- Documentos pessoais:
- Documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, Passaporte, etc.).
- CPF.
- Comprovante de residência (pode ser solicitado, dependendo da região).
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Para segurados empregados, para comprovar vínculo e contribuições previdenciárias.
- Documentos médicos:
- Laudos médicos que comprovem as lesões e sequelas decorrentes do acidente ou da doença.
- Exames clínicos e laboratoriais que demonstrem as condições de saúde do segurado.
- Atestados médicos que descrevam a incapacidade parcial e permanente.
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):
- Se o pedido for por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a CAT pode ser utilizada para demonstrar o nexo causal entre o acidente/doença e a atividade exercida. A CAT pode ser emitida pela empresa, pelo sindicato ou pelo próprio segurado.
- Relatórios de tratamentos e afastamentos:
- Se o segurado recebeu auxílio-doença antes de requerer o auxílio-acidente, os documentos relacionados ao afastamento anterior, como o relatório de alta médica ou o resultado da perícia, também podem ser úteis.
Ação judicial para requerer auxílio-acidente
Uma ação judicial para obter o auxílio-acidente pode ser necessária quando o INSS nega o pedido administrativo do segurado ou quando há divergência em relação ao valor ou à data de início do benefício.
Situações em que pode ser necessário entrar com uma ação judicial
- Negativa do INSS: O INSS pode negar o auxílio-acidente por vários motivos, como:
- Perícia médica não reconhecer as sequelas permanentes ou entender que elas não comprometem a capacidade laboral.
- Falta de nexo causal entre o acidente ou doença e o trabalho (em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional).
- Falta de comprovação de qualidade de segurado ou de vínculo empregatício no momento do acidente.
Nessas situações, o segurado pode buscar a Justiça para contestar a decisão e tentar obter o benefício por meio de uma decisão judicial.
- Divergências quanto ao valor: O segurado pode discordar do valor concedido pelo INSS, especialmente se ele considerar que o cálculo do salário de benefício (base de cálculo do auxílio-acidente) foi feito de forma incorreta. A ação judicial pode ajustar o valor para o correto, conforme a legislação.
- Erro na data de início do benefício: Em alguns casos, o INSS pode definir uma data de início do benefício que o segurado considera incorreta, atrasando o pagamento de parcelas que ele teria direito. A Justiça pode corrigir a data de início do auxílio-acidente para a data correta e determinar o pagamento retroativo.
- Demora excessiva: Se houver demora excessiva na análise do pedido pelo INSS ou falta de resposta, o segurado pode buscar uma solução judicial para acelerar a concessão do benefício.
Tive um auxílio-doença acidentário há mais de 5 anos e que após a cessação pelo INSS não foi avaliada as sequelas. Posso entrar com ação judicial para requerer o auxílio-acidente e o pagamentos dos atrasados?
Sim, é possível entrar com a ação judicial após 5 anos, porém o valor dos atrasados ficará limitado aos últimos 5 anos.
Quando o INSS cessa o auxílio-doença acidentário sem avaliar as sequelas permanentes que possam ter reduzido a capacidade laboral do segurado, ele pode ter deixado de conceder o direito ao auxílio-acidente, que é devido justamente quando o trabalhador fica com sequelas definitivas, mas pode continuar trabalhando.
Se o INSS não realiza essa avaliação de forma correta, o segurado pode entrar com uma ação judicial para requerer a concessão do auxílio-acidente. Nesse caso, o prazo de cinco anos começa a contar a partir da data em que o auxílio-doença foi cessado e o segurado retornou às suas atividades, sem a devida análise das sequelas.
Vale lembrar que o prazo de cinco anos se refere à prescrição das parcelas vencidas, ou seja, o segurado não perde o direito ao benefício em si, mas, se ele entrar na Justiça após esse prazo, perde o direito de receber as parcelas retroativas correspondentes aos últimos cinco anos. Assim, é sempre recomendado que o segurado busque seus direitos o quanto antes para evitar perda de valores devidos.
Conclusão
O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo INSS para segurados que, após sofrer um acidente ou doença ocupacional, ficam com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho.
- Início e Duração: O auxílio-acidente inicia-se após a consolidação das lesões ou doenças e é pago até a aposentadoria ou falecimento do segurado.
- Diferença com o Auxílio-Doença: Ao contrário do auxílio-doença, que é concedido durante a incapacidade total e temporária para o trabalho, o auxílio-acidente é para sequelas permanentes com redução parcial da capacidade laboral.
- Valor: O valor é de 50% do salário de benefício e é cumulativo com o salário. Não pode ser acumulado com aposentadoria.
- Documentos e Procedimento: Para solicitar o auxílio-acidente, o segurado deve apresentar documentos pessoais, médicos, e, em caso de acidente de trabalho, a CAT. O pedido pode ser feito online pelo Meu INSS ou pessoalmente, seguido de perícia médica.
- Ação Judicial: Se o INSS negar o benefício ou houver divergência no valor ou data de início, o segurado precisa entrar com o pedido de concessão judicial, que ficará limitado o pagamento dos valores atrasados ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença acidentário ou da data do requerimento administrativo do auxílio-acidente.
A busca pelos direitos deve ser feita o quanto antes para garantir o recebimento do benefício e evitar a perda de valores retroativos. Fale com um especialista e envie a análise do seu caso.